Biblioteca de apoio · 4. Entidades
4.3 Heranças abertas
A herança indivisa: autor da herança, família do falecido, cabeça de casal, herdeiros com quota-parte, inventário e, se o escritório tratar dela, processo próprio.
A herança aberta é uma entidade — proprietária de bens, interveniente em processos — e pode ter um processo próprio, onde se tramita a sucessão, quando o escritório trata da herança. Integra o módulo Processos.
- Na ficha da pessoa singular, em Identificação, assinale «Falecido» e indique a Data do óbito.
- Entidades → Heranças abertas → Nova herança aberta.
- Em Dados gerais, selecione a pessoa em «Herança aberta por óbito de:» e, se conhecido, o NIF — o de uma herança aberta começa sempre por 7. Se o falecido for proprietário de bens, a plataforma lista-os e pergunta se o proprietário passa a ser a Herança aberta; respondendo que sim, os bens passam para a herança ao criá-la (num imóvel em compropriedade, com a quota parte do falecido).
- Em Herdeiros, selecione o Cabeça de casal (pessoa singular; não pode ser o falecido).
- Selecione Criar herança aberta.
- Apenas são apresentadas as pessoas singulares marcadas como falecidas.
Família do falecido
Os parentes que contam para saber quem herda, a seguir aos Dados gerais. Editam-se em Editar e gravam de imediato; a página da herança mostra-os só para consulta.
- O cônjuge não se acrescenta: vem da ficha do falecido (estado civil, cônjuge, data e regime do casamento — ver 4.1) e aparece no topo da secção. Separado judicialmente de pessoas e bens, o cônjuge não é chamado à herança (art. 2133.º, n.º 3, do Código Civil).
- Em Editar, por baixo do cônjuge, a «Situação na herança» — Vivo(a), Repudiou a herança, Declarado(a) indigno(a) ou deserdado(a), Faleceu depois sem aceitar a herança — grava logo e conta para o cálculo das quotas.
- «+ Adicionar parente» — a pessoa singular (pesquisada ou criada no momento), a Relação com o falecido, a Situação e, para netos e sobrinhos, «Descende de»: o filho (ou neto) ou o irmão (ou sobrinho) do falecido de quem descendem. É o que permite a representação: os descendentes de um filho que faleceu antes, repudiou ou foi declarado indigno ocupam o lugar dele (arts. 2039.º a 2045.º).
- A Situação tem de bater com a ficha da pessoa: ao escolher a pessoa, o pop-up mostra o que a ficha diz («Na ficha: falecido(a) a …») e propõe a situação coerente. Quem faleceu antes do autor da sucessão (ou no mesmo dia — presume-se que morreram ao mesmo tempo, art. 68.º, n.º 2) só pode ter «Faleceu antes»; quem faleceu depois, «Faleceu depois» (ou repudiou, ou indigno); quem está vivo na ficha não pode ter falecido. Uma situação que contradiga a ficha é recusada, com a explicação. Indicado como falecido sem data na ficha, o pop-up pede a data do óbito, que fica na ficha.
- A ficha manda: ao assinalar uma pessoa como falecida (ou ao corrigir a data do óbito, ou ao desmarcá-la) na sua ficha, a situação dela na família de cada herança acompanha — e o mesmo quando muda a data do óbito do autor da sucessão. Se a ficha não disser o bastante (falecida sem data, numa herança onde consta viva), a ficha pede a data antes de gravar.
- Relações: Filho(a) (incluindo o adotado — art. 1986.º); Neto(a) ou outro descendente; Pai / Mãe; Avô / Avó; Bisavô / Bisavó ou outro ascendente; Irmão(ã) germano(a), consanguíneo(a) ou uterino(a) — o germano recebe o dobro do unilateral (art. 2146.º); Sobrinho(a) ou outro descendente de irmão; Tio(a) (3.º grau); Primo(a) direito(a) ou tio(a)-avô(ó) (4.º grau).
- Situações: Vivo(a); Faleceu antes do autor da sucessão; Repudiou a herança; Declarado(a) indigno(a) ou deserdado(a); Faleceu depois, sem aceitar a herança. Nas duas de falecimento, a pessoa fica assinalada como falecida na ficha.
- A lista agrupa-se pelas classes de sucessíveis (Descendentes, Ascendentes, Irmãos e seus descendentes, Outros colaterais), cada descendente por baixo de quem descende. No menu ⋮: Editar e Eliminar — quem tem descendentes na lista elimina-se depois deles. A pessoa nunca é eliminada.
Herdeiros e inventário
Editam-se em Editar, depois de criar a herança, e gravam de imediato. A página da herança é só de leitura.
- «+ Adicionar herdeiro» — a pessoa singular, a Quota parte, em fração (ex.: 1/3), e a Qualidade (Cônjuge, Filho(a), Descendente por representação, Ascendente, Irmão(ã), Descendente de irmão por representação, Outro colateral, Herdeiro de herdeiro falecido, Herdeiro testamentário, Outra). A soma não pode exceder a totalidade; o rodapé indica o total e a quota por atribuir. No menu ⋮: Editar e Eliminar.
- O Inventário mostra todos os bens de que a herança é proprietária — e só esses: um bem integra o inventário quando a herança é sua proprietária, seja pela ficha do bem (Proprietários, ver 5.2), seja pelo inventário.
- No Inventário, «+ Associar bem» (em Bens imóveis ou em Bens móveis) pesquisa apenas os bens sem proprietário registado; escolhido um, a plataforma pergunta se o proprietário passa a ser a Herança aberta. Um bem criado no momento fica logo com a herança como proprietária.
- No menu ⋮ de cada bem do Inventário: Classificar e Retirar. «Retirar» faz a herança deixar de ser proprietária do bem; o bem não é eliminado.
- Enquanto o falecido for proprietário de bens, o Inventário repete a pergunta, com «Sim, atualizar o proprietário».
Calcular quotas
Em Editar, nos Herdeiros, «Calcular quotas» calcula as quotas da sucessão legítima a partir da Família do falecido e do cônjuge, em frações exatas, com a memória de cálculo — cada passo com o artigo do Código Civil.
- As classes chamam-se pela ordem do art. 2133.º: cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao 4.º grau; o Estado. Os de cada classe preferem aos das seguintes e, dentro da classe, os de grau mais próximo (arts. 2134.º e 2135.º).
- Cônjuge e descendentes: por cabeça, mas o cônjuge nunca menos de 1/4 (art. 2139.º, n.º 1). Cônjuge e ascendentes: 2/3 e 1/3 (art. 2142.º). Sem descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda a totalidade (art. 2144.º). Entre irmãos, o germano recebe o dobro do unilateral (art. 2146.º).
- Representação: os descendentes de um filho (ou de um irmão) que faleceu antes, repudiou ou foi declarado indigno ocupam o lugar dele e dividem a sua parte por estirpes (arts. 2039.º a 2045.º). Quem repudia sem descendentes considera-se não chamado (art. 2062.º) e a sua parte aproveita aos outros. Quem faleceu depois sem aceitar continua a contar: a quota transmite-se aos seus herdeiros (art. 2058.º).
- «Aplicar aos herdeiros» grava as quotas e a Qualidade de cada um; quem estava na lista e não resulta do cálculo deixa de constar como herdeiro (a pessoa não é eliminada) — o pop-up di-lo antes. As quotas e a Qualidade continuam a poder acertar-se à mão, em cada herdeiro (⋮ → Editar).
- Com um testamento registado (ver «Testamento»), as frações deixadas a cada pessoa somam-se às quotas: a sucessão legítima fica com o remanescente, que se reparte nas quotas legais (art. 2131.º). Quem é herdeiro legal e beneficiário do testamento recebe as duas partes; um beneficiário que não é herdeiro legal entra como herdeiro testamentário.
- O cálculo não considera doações, colação nem a legítima, e usa apenas os parentes registados. Os avisos lembram o resto: a legítima dos herdeiros legitimários, quando há testamento (as deixas que a excedam são redutíveis por inoficiosidade, art. 2168.º), a ação de divórcio pendente (art. 2133.º, n.º 3), a renúncia à condição de herdeiro legitimário, a união de facto (que não dá ao membro sobrevivo a qualidade de herdeiro legítimo).
Testamento
Em Editar, no cartão Testamento, «+ Registar testamento» guarda a data, a forma (público, cerrado, internacional ou outra), o cartório ou lugar e notas. Depois, «+ Adicionar deixa» indica a fração da herança deixada a cada pessoa singular (ex.: 1/4). As deixas nunca somam mais do que a totalidade.
- O rodapé diz quanto o testamento dispõe e o remanescente que segue a sucessão legítima.
- As deixas entram em «Calcular quotas»; para as gravar nos herdeiros, «Aplicar aos herdeiros».
- Legados de bens concretos e liberalidades em vida não entram no cálculo; podem anotar-se nas notas do testamento.
- No menu ⋮: Editar e Eliminar, no testamento e em cada deixa. Eliminar o testamento elimina as deixas; as pessoas não são eliminadas.
Outros bens e dívidas
Além dos bens imóveis e móveis do Inventário, a herança pode ter dinheiro, depósitos bancários, créditos, ações e outros títulos. Em Editar, no cartão Outros bens, cada um regista-se com o tipo, a descrição, o valor e a natureza: próprio do falecido (entra na totalidade) ou comum do casal (entra a meação, 1/2).
- No cartão Dívidas da herança registam-se as dívidas, com a descrição, o credor e o valor — incluindo as despesas do funeral (art. 2068.º).
- A página da herança mostra os outros bens no fundo do Inventário e as dívidas no seu próprio cartão, com a contagem e o total.
Divisão dos bens
O botão «Divisão dos bens», no fundo do Inventário, mostra a parte de cada herdeiro em cada bem: a quota da herança no bem multiplicada pela quota do herdeiro registada nos Herdeiros (ex.: num imóvel de que a herança tem 1/2, um herdeiro com 1/3 tem 1/6).
- Com o valor dos bens (o valor do bem por inteiro, indicado em «Classificar») e dos outros bens, mostra também quanto vale cada parte e, por herdeiro, o total dos bens, a parte das dívidas (na proporção da quota, art. 2098.º, n.º 1) e o líquido.
- Um bem sem valor entra nas frações, mas não nos totais em euros — o aviso di-lo.
- Se as quotas registadas não forem as do cálculo (com o testamento), o pop-up avisa: «Calcular quotas» → «Aplicar aos herdeiros» acerta-as.
- Não é a partilha: não atribui bens a ninguém nem calcula tornas. Não considera doações, colação nem a legítima.
- A divisão entra também no Resumo da herança.
Resumo da herança
O botão «Resumo da herança», no fundo da secção Herdeiros, junta num documento a identificação, o casamento e o regime de bens (com o fundamento), a família do falecido, o testamento, os herdeiros com as quotas calculadas e as registadas, a memória de cálculo com os artigos e os avisos, o inventário com a classificação de cada bem, o fundamento e o valor, os outros bens, as dívidas e a divisão dos bens pelos herdeiros.
- «Ver em PDF» faz o resumo na hora, com os dados de agora, no papel timbrado por omissão do escritório.
- «Guardar nos documentos da herança» guarda esse PDF no separador Documentos, com o tipo «Resumo da herança» — fica a versão daquele dia.
- «Criar documento editável» cria o resumo nos documentos gerados do processo da herança, para o acertar antes de o enviar; só existe com o processo da herança criado ou associado.
- Quando a quota registada de um herdeiro difere da calculada (por um acerto à mão), o resumo mostra as duas e assinala a diferença.
Classificar os bens do inventário
Para saber o que integra a herança, cada bem classifica-se como próprio do falecido (integra a herança na totalidade) ou comum do casal (integra a herança a meação, 1/2). Em Editar, no menu ⋮ do bem, «Classificar». A titularidade do bem não muda.
- O regime de bens vem da ficha do falecido (estado civil, regime e data do casamento — ver 4.1). Sem regime indicado, aplica-se a comunhão de adquiridos (art. 1717.º do Código Civil); a comunhão geral, se o casamento for anterior a 1 de junho de 1967; e a separação de bens, se um dos cônjuges tinha completado 60 anos à data do casamento (art. 1720.º, n.º 1, alínea b)) — por isso conta a data de nascimento dos dois. Um casamento sem processo preliminar também impõe a separação (alínea a)): a plataforma lembra-o, mas não o sabe.
- Comunhão de adquiridos: Data de aquisição e Forma de aquisição (Compra ou troca, Herança, Doação, Doação ou deixa a favor de ambos os cônjuges, Usucapião, Outra). Antes do casamento, o bem é próprio (art. 1722.º, n.º 1, alínea a)); herdado ou doado, próprio (alínea b)); doado ou deixado aos dois, comum (art. 1729.º).
- Numa compra durante o casamento, «Pago com»: dinheiro comum (comum); dinheiro próprio mencionado no documento de aquisição (próprio — art. 1723.º, alínea c)); dinheiro próprio sem essa menção (comum, salvo prova em contrário — ver a correção); troca direta por um bem próprio (próprio — alínea a)); em parte próprio e em parte comum — então pergunta qual a prestação mais valiosa (art. 1726.º).
- «Adquirido por virtude de direito próprio anterior ao casamento» — a usucapião fundada em posse anterior, a compra com reserva de propriedade feita antes, a preferência fundada em situação anterior: o bem é próprio (art. 1722.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2).
- Comunhão geral: só se pergunta se o bem cabe numa das exceções do art. 1733.º, n.º 1 (alíneas a) a h)); sem exceção, é comum (art. 1732.º). Separação de bens, ou o falecido não era casado (ou estava separado judicialmente de pessoas e bens): não há perguntas — o bem é próprio.
- Faltando factos, um bem imóvel fica «Por classificar»; um bem móvel presume-se comum (art. 1725.º), e a linha di-lo.
- Num bem adquirido pelo casal, a herança consta como proprietária só de 1/2 — a meação do falecido; a outra metade já pertence ao cônjuge sobrevivo (art. 1730.º, n.º 1). Se a herança constar como proprietária da totalidade de um bem comum, a linha avisa: corrija os proprietários na ficha do bem.
- O resultado aparece ao vivo, com o artigo. «Corrigir o resultado» permite outra classificação quando os factos do caso o exigem (uma decisão judicial, um acordo, a prova da proveniência do dinheiro próprio entre os cônjuges e os seus herdeiros — Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015); a justificação é obrigatória e fica à vista na ficha.
- O Valor é opcional e servirá para o cálculo da legítima e da partilha. A página da herança mostra, em cada bem, o resultado, o fundamento e o valor.
Separadores e processo da herança
- Dados gerais, Documentos, Processos associados e Prazos e alertas (ver 4.6). Os tipos de documento próprios incluem certidão de óbito, habilitação de herdeiros, testamento, relação de bens e participação de Imposto do Selo (Modelo 1).
- O «Processo da Herança» é opcional: a herança pode existir apenas como interveniente noutros processos (por exemplo, a venda de um imóvel por uma herança de que o escritório não trata). Quando o escritório tratar da própria herança, em Processos associados selecione «Criar processo da herança» (categoria Sucessões, heranças e partilhas) ou «Associar processo existente», para um processo já aberto.
- A herança, o cabeça de casal, os herdeiros e o inventário refletem-se no processo da herança automaticamente e só se alteram na ficha da herança; o que se acrescente no processo mantém-se.
- Noutros processos, a herança associa-se em + Associar entidade — pesquise «herança» ou o nome do falecido.
- O processo da herança elimina-se como qualquer processo, e a herança mantém-se. A herança não pode ser eliminada enquanto tiver o seu processo ou intervier noutro processo — elimine-os primeiro.
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